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A partir do dia 17 de junho, entra em vigor a Lei 13.460/2017 para Municípios com menos de cem mil habitantes. Esta Lei estabeleceu normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública já entrou em vigor para os demais Municípios, União, os Estados, o Distrito Federal.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, Parágrafo 3º, já estabelecia que a lei disciplinaria as formas de participação do usuário da administração público e o seu Inciso I – definiria que as “reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, teriam asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.”

É, sem dúvida, mais um passo decisivo na luta pelos direitos do cidadão brasileiro. A conquista representa não só um novo instituto da legislação em prol da cidadania, mas define uma nova postura de respeito, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, estadual e municipal.

Outro aspecto relevante que veio no bojo da nova Lei: o Código de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos fortaleceu o papel da Ouvidoria na Administração Pública, dando um caráter institucional, regular e permanente, que tem contribuído no aprimoramento do serviço público, ao reconhecerem e validarem as Ouvidorias como um órgão administrativo que trata em última instância, das reclamações sobre os serviços que não forem prestados satisfatoriamente.

E agora o desafio para os Ouvidores só aumenta. Com a abrangência da Lei em todos os municípios brasileiros, este novo cenário eleva o patamar de responsabilidade das Ouvidorias, que perseguem uma postura mais efetiva da Administração Pública.