DEZ DIREITOS DO CLIENTE QUE O OUVIDOR DEVE SABER.
No dia 15 de março é comemorado o Dia do Consumidor. O Brasil seguiu a orientação da ONU que, em 1985, instituiu o Dia Mundial do Consumidor. Coincide com entrada em vigor, no mesmo mês, mas no dia 11 de março de 1991, do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90. As relações de compra e venda e prestação de serviços passaram a ser amparadas legalmente, reconhecendo-se direitos e estabelecendo regras de conduta, procedimentos e solução para as questões em que o consumidor é afetado.
As Ouvidorias possuem grande importância neste cenário, pois acatam as demandas de clientes insatisfeitos e buscam solução para os problemas que não foram resolvidos em outras instâncias (Serviço de Atendimento, Procon, etc.). É importante, portanto, destacar alguns Direitos do Consumidor que por vezes são esquecidos:
- É direito de o consumidor receber informação clara
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que produtos e serviços devem oferecer informação adequada, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ou seja, o cliente não pode ter dúvida sobre detalhes do item que está sendo comprado.
- O direito de reclamar tem prazo
Segundo prevê a legislação, o consumidor tem até 30 dias (no caso de produtos não duráveis, um alimento, por exemplo) e 90 dias (com produtos duráveis, um guarda-roupa) para reclamar de algum defeito constatado.
- Empresas têm até 30 dias para solucionar defeito
Após a reclamação do cliente, os fornecedores têm um prazo de 30 dias para solucionar o defeito apontado pelo consumidor. Segundo o Código do Consumidor, se esse prazo estourar, o cliente tem como direito pedir a substituição do produto por outro, solicitar o reembolso da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
- É proibido aumentar o preço de um produto sem justificativa
O Código de Defesa do Consumidor considera abusivo e proíbe fornecedores de produtos ou serviços aumentaram, sem qualquer justificativa, o preço dos itens ofertados. Além disso, em relação aos preços, o Código proíbe empresas de cobrarem o valor mínimo para compra com cartão de crédito ou débito.
- Devedor não pode sofrer constrangimento
É direito do consumidor de ser tratado sem qualquer tipo de constrangimento ou ameaça em situação de cobrança de débitos. Segundo a legislação, o cliente que ainda for cobrado em quantia indevida tem direito ao reembolso em dobro ao valor pago em excesso.
- Consumidor pode desistir da compra e ter dinheiro de volta
Muita gente ainda não sabe, mas o Código do Consumidor autoriza o cliente, no caso de compras feitas pela internet ou telefone, a desistir do produto ou serviço contratado no prazo de 7 dias sem taxa de cobrança. A legislação prevê esse direito, pois entende que o cliente não teve contato físico com o item adquirido.
- Serviços de internet ou TV podem ser suspensos temporariamente sem custo
Vai ficar um tempo fora de casa e não quer ser cobrado por um serviço que não será utilizado? A lei permite o consumidor a tomar atitudes como essa. Nos casos de telefonia móvel, fixa, internet e TV é possível ficar sem o serviço por um prazo de 30 a 120 dias. O cliente não é cobrado pela taxa de suspensão, nem de reativação dos serviços, conforme dispõe a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Porém, é importante o consumidor pedir o número do protocolo para caso as empresas venham fazer uma cobrança indevida. A legislação permite o cliente suspender o serviço uma vez por ano e só é autorizada para clientes sem contas em aberto.
- Passagens de ônibus podem durar até 1 ano
O consumidor que comprou uma passagem de ônibus com horário marcado, mas não conseguiu viajar no tempo previsto pode remarcar seu bilhete em até 1 ano. O direito só é assegurado aos consumidores que comunicarem a empresa responsável no prazo de até 3 horas antes do embarque. Caso o cliente não queira mais a passagem, a prestadora do serviço deve reembolsá-lo em até 30 dias.
- Estacionamento tem responsabilidade
Quantas vezes você entrou em um estacionamento e viu a placa “não nos responsabilizamos por itens deixados no interior do veículo”? Segundo o artigo 51, do Código do Consumidor, a fornecedora do serviço tem a responsabilidade sim de cuidar dos objetos dentro do carro, durante o período em que ele estiver parado. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) sugere ao cliente guardar o ticket do estacionamento para usar como prova no caso de alguma situação de furto, roubo ou qualquer avaria.
- Gorjeta é opcional
Ninguém é obrigado a pagar a gorjeta, que muitas das vezes, já vem embutida nas comandas dos bares e restaurantes. As empresas podem cobrar um valor maior ou menor que 10% e precisa ser separada do preço total gasto pelo consumidor. Além disso, uma legislação de 2017 definiu que o valor da taxa de serviço será incorporado a folha salarial, ou seja, os consumidores agora podem ter certeza que a porcentagem será dada para o funcionário.